Energisa é condenada a pagar mais de R$11mil a idosa por cobrança indevida em Rondônia




Em março de 2020 uma idosa, recebeu a cobrança de R$ 1.344,06, a título de Recuperação de Consumo e teve sua energia cortada pelo fato de não ter reconhecido e pago o débito, como exigido pela Energisa.


A consumidora foi informado sobre um TOI- Termo de Ocorrência e Inspeção, com a observação de que no relógio medidor de seu imóvel havia desvio de energia e que o consumo de energia não estava sendo registrado de forma correta. A idosa, que sempre pagou suas faturas em dia, afirmou que desconhecia qualquer tipo de fraude e/ou outra irregularidade em seu padrão de energia. Insta salientar que a perícia foi realizada no relógio medidor pela própria Energisa, o que é proibido, pois a perícia deve ser realizada por órgãos oficiais, como Inmetro e Ipem.


A  Advogada Ada Dantas Boabaid, da ADORO- Associação em Defesa dos Direitos e Garantias do Povo de Rondônia, disse ser muito comum esses casos em Rondônia e que diariamente os consumidores tem sido surpreendidos com essas faturas, na maioria das vezes abusivas, e que acabam efetuando o pagamento contabilizando inclusive juros. Afirmou ainda, que esta medida de justiça vem para fortalecer o direito do consumidor, que tem sido lesado constantemente por abusos cometidos pela empresa Energisa no Estado de Rondônia, como foi o caso de sua cliente, onde a empresa buscou fazer uma recuperação de consumo de faturas devidamente lidas e pagas no tempo certo.


Veja parte da decisão no Processo Nº: 7042159-46.2020.8.22.0001, proferida pelo Juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio.


“Definitivamente, procedente é o pleito declaratório, devendo ser considerado nulo o processo administrativo que apurou a alegada “irregularidade e diferença de consumo”, restando inexigível os valores referentes a recuperação de consumo – R$ 1.344,06 – vencido em 20/03/2020, não podendo ser esquecido que as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos tem o dever de bem prestar o referido serviço (art. 22, LF 8.078/90), devendo a dúvida ser sempre interpretada em prol do consumidor (art. 47, LF 8.078/90).


É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, a imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das empresas financeiras.

R$ 10.000,00 (dez mil reais) não irão “quebrar” a ré e, muito menos, “enriquecer” o requerente.


Esta é a decisão que mais justa emerge para o caso, dada a necessidade de se aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade com cada ocorrência casuística.


POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora, para o fim de:
A) CONDENAR a requerida ENERGISA S/A, pessoa jurídica já qualificada, NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIOdeR$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), a título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula n. 362, Superior Tribunal de Justiça);
B) DECLARAR NULO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO efetivado pela ré ENERGISA S/A – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A – CERON S/A, pessoa jurídica já qualificada, BEM COMO INEXIGÍVEL O VALOR APURADO E COBRADO DE R$1.344,06 – vencido em 20/03/2020, ISENTANDO PLENAMENTE O REFERIDO CONSUMIDOR E DEMANDANTE DO ENCARGO; e
C) IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA REQUERIDA, nos moldes da fundamentação supra, não reconhecendo nenhuma responsabilidade da demandante;

DEVERÁ A RÉ, CERON S/A – ENERGISA S/A, CONTABILIZAR COMO “ÔNUS OU PREJUÍZO OPERACIONAL” O VALOR APURADO UNILATERALMENTE, NÃO PODENDO PROMOVER QUALQUER TIPO DE COMPENSAÇÃO OU DILUIÇÃO EM CONTAS/FATURAS FUTURAS, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO.


Para conceder efeito prático ao presente decisum, DETERMINO que se intime pessoalmente (Súmula nº 410, E. STJ) a requerida, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, para promover em 10 (dez) dias a “baixa” (baixa definitiva de valores no sistema interno de faturamento/consumo/pagamento ou algo que o valha) dos valores declarados inexigíveis ou a efetiva demonstração de que foram contabilizados como “prejuízo” não mais cobrável do consumidor, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando então, a obrigação não será mais exigida e se converterá em indenização por perdas e danos, prosseguindo-se a demanda em execução por quantia certa e lastreada em título judicial.


Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015…”


o Juiz determinou o pagamento de danos morais e a anulação do débito de R$1.344,06, sendo que a Energisa propôs acordo no valor de R$11 mil, colocando fim ao processo. 

Fonte: Jornal Rondônia