Novo Decreto a partir de quinta-feira (04), em Rondônia




O Governo de Rondônia lança novo decreto com medidas contra o avanço da Covid-19 no Estado.


O Decreto 25.853, terá início nesta a partir do dia 04 de Março.


O Governador Marcos Rocha autorizou a Polícia Militar a usar a força necessária para fazer as regras impostas pelo Estado. As aulas que estavam autorizadas na rede privada devem ser suspensas. Houve a imposição de restrição de circulação de pessoas de segunda a sexta-feira a partir das 21 horas e nos finais de semana, praticamente todas as atividades não essenciais ficam suspensas a partir de 21 horas de sexta-feira.


• Os estabelecimentos comerciais liberados deverão respeitar a limitação de 30% da área de circulação interna de pessoas, nas Fases 1 e 2, sendo, a capacidade de até 50% dos passageiros para o transporte intermunicipal e urbano;


• Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os municípios nas Fases 1 e 2, de segunda-feira a sexta-feira, entre 21h e 6h;


• Os bares poderão realizar entregas através do sistema delivery, observando a limitação de vendas até às 21h.


• As atividades religiosas, durante a Fase 1, funcionarão somente com atividades de rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão e aconselhamento individual, sendo proibida a realização de cultos presenciais;


• Proibido o funcionamento de shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins, sendo permitidas apenas as atividades internas e serviços de drive-thru, delivery ou vendas online;


• Proibida a abertura d balneários, bares, boates, clubes recreativos, casas de shows, aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas;


• Proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas após às 21h;


🔰 ATIVIDADES LIBERADAS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA DAS 21H ÀS 6H (HORÁRIO DE CIRCULAÇÃO RESTRITA DE PESSOAS EM VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS)


I - serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;II - serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, na Fase 1, sendo expressamente proibida a
comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas após às 21h (vinte e uma horas);
III - circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;
V - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
VI - deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;
VII - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e
VIII - mototáxi.


• Fica proibida a abertura de balneários, bares, boates, clubes recreativos, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas.

• Os bares poderão realizar entregas através do sistema delivery, observando a limitação de vendas até às 21h.

• Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, nas Fases 1 e 2.


• Fica determinada a restrição de funcionamento de todas as atividades dos ANEXOS, no período das 21h da sexta-feira até as 6h da segunda-feira, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, excetuando-se os deslocamentos, comércios e serviços a seguir:

I - supermercados, açougues, padarias e congêneres;
II - borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;
III - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;
V - serviços funerários;
VI - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas
que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras e sendo permitida a circulação de mototáxi;
VII - hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;
VIII - farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência; e
IX - atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual.
§ 1°As atividades dos incisos I e II funcionarão até às 21h (vinte e uma horas).
§ 2°A restrição deste artigo aplicar-se-á também nos feriados locais, estaduais ou nacionais.
§ 3°Os serviços de entrega de alimentos e bebidas alcoólicas funcionarão somente por delivery, sendo que para bebidas alcoólicas o serviço será até as 21h (vinte e uma horas).

VEJA AS ATIVIDADES PERMITIDAS NA FASE 1:

a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais, com capacidade de 30% do estabelecimento, limitada a entrada de 1 membro de cada família;
b)atacadistas e distribuidoras, com capacidade de 30%;
c) serviços funerários, com capacidade de até 30% dos FUNCIONÁRIOS; sendo, velórios com óbitos não relacionados à covid-19, limitados a presença de 5 pessoas;
d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias, com capacidade de 30%;
e) consultórios veterinários e pet shops, com capacidade de 30%;
f)postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos, com capacidade de 30%;
g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral, com capacidade de 30%;
h)serviços bancários, contábeis, lotéricas, cartórios e escritório de advocacia, com capacidade de 30%;
i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias, com capacidade de 30%;
j) restaurantes, bares e lanchonetes em geral, para retirada ( drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia, com capacidade de 30%;
l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento, com capacidade de 30%;
m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas, com capacidade de 30%;
n) hotéis e hospedarias, com capacidade de 30%;
o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias, com capacidade de 30%;
p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, com capacidade de 30%;
q) lavanderias, controle de pragas e sanitização, com capacidade de 30%;
r) outras atividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
s) vistorias veiculares mediante agendamento, com capacidade de 30%;
t) reunião com 5 (cinco) pessoas;
u) prova objetiva, discursiva, oral e prática de concursos e processos seletivos, com capacidade de 30%;
v) táxis e motoristas de aplicativos (sem exceder à capacidade de 1 motorista e 2 passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras);
w) mototáxis;
x) o transporte intermunicipal e urbano com capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros; e
y) instituições de ensino para atividades administrativas internas, com capacidade de até 30% dos funcionários integrantes indispensáveis.


Por SECOM - Governo de Rondônia