TRE tira propaganda ilícita de Cristiane Lopes do ar




A Coligação Do Povo para o Povo, do candidato Breno Mendes, propôs uma representação eleitoral contra a propaganda de Cristiane Lopes, veiculada em inserção de televisão.


Ocorre que ao apreciá-la, o juiz de primeiro grau extinguiu a ação, por entender que a petição inicial não veio acompanhada de uma perícia, visando esclarecer se o tempo em que aparecem os apoiadores na referida propaganda foi superior ao que determina a norma de regência.


Por não se conformarem, os advogados de Breno recorreram ao TRE, e pediram liminar para suspender de imediato a propaganda ilícita de Cristiane.


No recurso alegaram que a irregularidade veiculada na propaganda de Cristiane Lopes – aparição da imagem e fala dos apoiadores – era algo perceptível a qualquer homem médio, sem que houvesse a necessidade de um estudo técnico-cientifico para se chegar a essa conclusão.


Disseram ainda que na mais recente alteração sofrida pela norma eleitoral, outras preocupações passaram a acometer o legislador: o protagonismo do candidato que deve ser resguardado no espaço dessa espécie de propaganda eleitoral, onde a exposição dos candidatos postulantes ao cargo eletivo e respectivas ideias, projeções, estratégias, experiências, enfim, assuntos correlatos à candidatura objeto da propaganda consistem na finalidade maior de ser desse obrigatório espaço de tempo reservado pelas emissoras de difusão, seja de rádio ou televisão, no ensejo de garantir que seja o próprio candidato a se apresentar ao eleitor, buscando com isso garantir a formação de opinião eleitoral livre, e não aquela decorrente de uma condução viciada, consubstanciada em maciça exploração do espaço utilizado integralmente por pessoa diversa do titular da propaganda.


Ao conceder a liminar, o Juiz Eleitoral João Rolim, do TRE, sustentou que razão estava com a Coligação de Breno, pois essa propaganda, em forma de inserções, não estava em conformidade com os requisitos estabelecidos na Resolução TSE nº 23.610/2019, haja vista extrapolar o limite percentual para aparição de apoiadores definido na norma de regência, e que os efeitos que podem advir da continuidade na execução das referidas inserções, quais estariam, de forma aparentemente irregulares, a influenciar eleitores em favor da candidata Cristiane Lopes, em prejuízo da Coligação de Breno Mendes, de maneira a desequilibrar o pleito eleitoral em curso.


Por essa razão é que o Juiz concedeu a liminar e determinou que todas as geradoras de sinal de televisão cadastradas perante esta Justiça Eleitoral, bem como à Coligação “Juntos por Amor a Porto Velho”, integrada pelos partido PP e PROS, e aos candidatos Cristiane Lopes e Pedro Mancebo, que se abstenham de veicular a propaganda eleitoral ora impugnada, haja vista a sua composição com presença de apoiador além do limite de 25% (vinte e cinco por cento), estabelecido no art. 74 da Resolução TSE nº 23.610/2019, até julgamento do mérito da Representação nº 0600167-43.2020.6.22.0002, sob pena de desobediência. Para a hipótese de descumprimento desta liminar, fixo, para cada um dos requeridos (coligação e candidatos), multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada inserção em desacordo com a presente ordem judicial, sem prejuízo de outras cominações legais e que se fizerem necessárias.


O advogado da Coligação de Breno Mendes, Nelson Canedo, informou que a decisão judicial será integralmente cumprida na data de hoje. A Coligação Do Povo para o Povo, do candidato Breno Mendes, propôs uma representação eleitoral contra a propaganda de Cristiane Lopes, veiculada em inserção de televisão.

Ocorre que ao apreciá-la, o juiz de primeiro grau extinguiu a ação, por entender que a petição inicial não veio acompanhada de uma perícia, visando esclarecer se o tempo em que aparecem os apoiadores na referida propaganda foi superior ao que determina a norma de regência.


Por não se conformarem, os advogados de Breno recorreram ao TRE, e pediram liminar para suspender de imediato a propaganda ilícita de Cristiane.


No recurso alegaram que a irregularidade veiculada na propaganda de Cristiane Lopes – aparição da imagem e fala dos apoiadores – era algo perceptível a qualquer homem médio, sem que houvesse a necessidade de um estudo técnico-cientifico para se chegar a essa conclusão.

Disseram ainda que na mais recente alteração sofrida pela norma eleitoral, outras preocupações passaram a acometer o legislador: o protagonismo do candidato que deve ser resguardado no espaço dessa espécie de propaganda eleitoral, onde a exposição dos candidatos postulantes ao cargo eletivo e respectivas ideias, projeções, estratégias, experiências, enfim, assuntos correlatos à candidatura objeto da propaganda consistem na finalidade maior de ser desse obrigatório espaço de tempo reservado pelas emissoras de difusão, seja de rádio ou televisão, no ensejo de garantir que seja o próprio candidato a se apresentar ao eleitor, buscando com isso garantir a formação de opinião eleitoral livre, e não aquela decorrente de uma condução viciada, consubstanciada em maciça exploração do espaço utilizado integralmente por pessoa diversa do titular da propaganda.


Ao conceder a liminar, o Juiz Eleitoral João Rolim, do TRE, sustentou que razão estava com a Coligação de Breno, pois essa propaganda, em forma de inserções, não estava em conformidade com os requisitos estabelecidos na Resolução TSE nº 23.610/2019, haja vista extrapolar o limite percentual para aparição de apoiadores definido na norma de regência, e que os efeitos que podem advir da continuidade na execução das referidas inserções, quais estariam, de forma aparentemente irregulares, a influenciar eleitores em favor da candidata Cristiane Lopes, em prejuízo da Coligação de Breno Mendes, de maneira a desequilibrar o pleito eleitoral em curso.

Por essa razão é que o Juiz concedeu a liminar e determinou que todas as geradoras de sinal de televisão cadastradas perante esta Justiça Eleitoral, bem como à Coligação “Juntos por Amor a Porto Velho”, integrada pelos partido PP e PROS, e aos candidatos Cristiane Lopes e Pedro Mancebo, que se abstenham de veicular a propaganda eleitoral ora impugnada, haja vista a sua composição com presença de apoiador além do limite de 25% (vinte e cinco por cento), estabelecido no art. 74 da Resolução TSE nº 23.610/2019, até julgamento do mérito da Representação nº 0600167-43.2020.6.22.0002, sob pena de desobediência. Para a hipótese de descumprimento desta liminar, fixo, para cada um dos requeridos (coligação e candidatos), multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada inserção em desacordo com a presente ordem judicial, sem prejuízo de outras cominações legais e que se fizerem necessárias.


O advogado da Coligação de Breno Mendes, Nelson Canedo, informou que a decisão judicial será integralmente cumprida na data de hoje.