Justiça manda Facebook excluir fake news sobre Vinicius Miguel

 


No início da noite de segunda-feira (19), o juiz Sérgio William Domingues Teixeira da 6ª Zona Eleitoral deu parecer favorável à coligação “Porto Velho em Boas Mãos!”, que entrou com ação judicial em desfavor de Erisvaldo França Pereira, Jéssica Ciqueira e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda pela divulgação de propaganda eleitoral negativa (fake news) em relação a Vinícius Miguel.

 
A postagem impugnada, após comprovada a fake news, consiste na vinculação de Vinícius ao movimento que pedia a liberdade do ex-presidente Lula. Na decisão, o juiz afirma, “Da análise da postagem contida na URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73, percebo que se busca vincular o candidato Vinícius ao ex-presidente Lula, ou seja, pessoa que já foi presa por escândalos de corrupção e que ainda responde a processos criminais”.
 
O juiz também determina a remoção da postagem feita por Erisvaldo França Pereira, além da suspensão do perfil com nome de Jéssica Ciqueira. Também foi determinado que o Facebook forneça os dados cadastrais  para a identificação do proprietário do perfil Jéssica Ciqueira, que compartilhou as páginas contendo fake news.
 
De acordo com a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº23.610/2019, artigo 27, Art. 27. “É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020) § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.”.
 
Em seu parecer, o juiz disse ainda que, “a probabilidade do direito fica demonstrada diante da ofensa à reputação do candidato em decorrência do conteúdo da postagem impugnada, sendo que o perigo da demora resulta da grande quantidade de eleitores que poderão ser influenciados pelos compartilhamentos da referida postagem”.
 
CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
 
Vistos. Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Porto Velho em Boas Mãos (Cidadania, PDT e REDE) em desfavor de Erisvaldo França Pereira, Jéssica Ciqueira e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Aduz o representante que os representados estão divulgando propaganda eleitoral negativa (fake news) em relação ao candidato Vinícius Valentin Raduan Miguel. A postagem impugnada consta na URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=349172296418152&set=a.114277219 907662&type=3, consistente na vinculação de Vinícius ao movimento que pedia a liberdade do ex-presidente Lula. Busca a tutela jurisdicional para que se determine, liminarmente, a remoção da publicação realizada pelo representado Erisvaldo (URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=349172296418152&set=a.114277219 907662&type=3), bem como a suspensão do perfil da representada Jéssica Ciqueira (URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73). Também requer que se determine ao Facebook que forneça os dados cadastrais para a identificação do proprietário Jéssica Ciqueira, que compartilhou as páginas indicadas na petição inicial, referente ao período de 13h00 às 23h00, do dia 18/10/2020. Relatado no essencial, fundamento e decido o pedido liminar. Relativamente à propaganda eleitoral na internet, as possibilidades de limitação da manifestação do eleitor foram trazidas no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, in verbis: "Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto doano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020) § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos." (destaquei) Da análise da postagem contida na URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73, percebo que se busca vincular o candidato Vinícius ao ex-presidente Lula, ou seja, pessoa que já foi presa por escândalos de corrupção e que ainda responde a processos criminais. E o documento de id. 18089341 comprova que Rafael Valentin Raduan Miguel, aparentemente irmão de Vinícius, foi o advogado do Habeas Corpus Nº 5017269- 85.2018.4.04.0000/TRF4, em que se buscou a libertação do ex-presidente Lula. Em uma análise superficial, entendo que a postagem impugnada ofende a honra e a imagem de Vinícius, mas não pode ser considerada como divulgação de fatos sabidamente inverídicos, uma vez que a postagem apenas informa que ele "... FOI UM DOS QUE IDEALIZOU PEDIDO DE LIBERDADE DE LULA HÁ 1 ANO", sendo que a idealização pode se dar sem que o idealizador tenha atuado diretamente no referido processo de habeas corpus. Acessando-se os compartilhamentos da postagem de URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=349172296418152&set=a.11427721990766 2&type=3, chama a atenção o fato de que o perfil Jessica Ciqueira realizou 04 compartilhamentos em apenas 01 minuto (14:34 às 14:35) dessa postagem, só na data de ontem (18/10/2020), sendo todos eles em sites que costumam ter muitos acessos. Tal situação demonstra o uso de perfil do Facebook para propagar postagem ofensiva ao candidato Vinícius. O que não pode ser tolerado pela Justiça Eleitoral, sobretudo quando se verifica que na URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73/about_life_events não foram registrados os dados de identificação dessa usuária. Mas deixo de determinar a notificação do Facebook para fornecer os dados cadastrais necessários à identificação do proprietário do perfil Jéssica Ciqueira (URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73), pois não foi satisfeito o requisito do art. 40, § 1º, inciso II, da Resolução TSE n. 23.610/2019. A probabilidade do direito fica demonstrada diante da ofensa à reputação do candidato em decorrência do conteúdo da postagem impugnada, sendo que o perigo da demora resulta da grande quantidade de eleitores que poderão ser influenciados pelos compartilhamentos da referida postagem. Presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC e não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), impõe-se a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada. Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência inaudita altera parte, com fundamento no art. 27, § 1º e art. 40, § 1º, inciso II, ambos da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Adotem-se as seguintes providências:
a) Notifiquem-se os representados Facebook e Erisvaldo França Pereira para REMOVEREM o comentário/postagem de URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=349172296418152&set=a.1142772 19907662&type=3, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada hora de descumprimento; b) Notifique-se o representado Facebook para SUSPENDER o perfil de usuário Jéssica Ciqueira, de URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada hora de descumprimento; c) Citem-se os representados com endereço informado na petição inicial para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18, caput, Resolução TSE nº 23.608/2019); d) Decorridos os prazos concedidos, com ou sem defesa, vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, Resolução TSE nº 23.608/2019). Sirva cópia da presente decisão como mandado de notificação/citação/intimação desta 2ªZE/RO. Após, conclusos para a decisão de mérito. Publique-se no mural eletrônico. Registre-se. Intimem-se.
 
Cumpra-se, com urgência.
 
Porto Velho, datado e assinado digitalmente.
 
Sérgio William Domingues Teixeira
Juiz Eleitoral
 
 
Texto: Da assessoria