Mulher será julgada por provocar aborto e depois asfixiar e matar o próprio filho



Porto Velho, RO - O Juízo da Comarca de Presidente Médici aceitou a denúncia do Ministério Público para levar a julgamento no banco dos réus, a doméstica E.N.L, por provocar o aborto e morte do próprio filho recém-nascido por asfixia, crimes previstos no art. 124, c/c art. 14, inciso II, (1º fato), art. 121, §2º, inciso III, c/c art. 61, inciso II, alínea “e” (2º fato), ambos do Código Penal.


O julgamento ainda não tem data marcada e, na semana passada os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram um Recurso de Apelação da acusada, que defendeu seu indiciamento pelo crime de infanticídio, ao invés de homicídio qualificado. O feto sobreviveu ao aborto e asfixiado com 45 dias de vida.


De acordo com o Ministério Público, o pequeno Pedro Neves Lopes nasceu dia 8 de novembro de 2014, em um sítio da zona rural da cidade, próximo à BR-364 e morto dia 22 de dezembro de daquele mesmo ano. A mãe da vítima negou que tenha lhe assassinado e contou em depoimento à Polícia que seu outro filho (com necessidades especiais) pode ter dormido por cima do pequeno.


Neste mesmo depoimento E.N.L confessou que a criança nasceu no quarto, mas ela não contou nada a ninguém. Como sangrava muito, a acusada teve que ir para o hospital em companhia da mãe e lá, a equipe de atendimento percebeu que E.N.L estava com os órgãos genitais dilacerados e que por ali poderia ter passado um feto, enviando-a para o Hospital de Ji-Paraná.


Aos pais, a acusada havia omitido o nascimento de uma criança, e que havia seu outro filho é quem encontrou tinha ´encontrado´ um bebê. O tempo inteiro ela negou à equipe médica do hospital de Ji-Paraná que ela havia dado à luz. Os indícios de autoria e a materialidade do crime (a morte do bebê por asfixia) levaram E.N.L a ser denunciada e julgada por homicídio qualificado.

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CONCLUSÃO
Aos 08 dias do mês de fevereiro de 2019, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Márcia Adriana Araújo
Freitas. Eu, ___ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0000956-87.2015.8.22.0006
Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministerio Publico Estadual
Denunciado: Eliane Neves Lopes
Vítima: Pedro Neves Lopes
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
I - RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, ofertou denúncia em desfavor de
ELIANE NEVES LOPES, qualificada nos autos, foi denunciada por infração ao art. 124, c/c
art. 14, inciso II, (1º fato), art. 121, §2º, inciso III, c/c art. 61, inciso II, alínea “e” (2º fato), ambos do Código Penal. 1º Fato. Consta na denúncia que no dia 08/11/2014 em horário não precisado nos autos, em sua
residência no sítio Bela Vista, Lote 101, km 26, BR 364, nesta comarca, a acusada tentou
provocar aborto em si mesma, não tendo consumado o crime por circunstâncias alheias a
sua vontade, vez que, mesmo com realização de manobra abortiva, o feto foi expulso com
vida e sobreviveu. 2º Fato. Narra a denuncia que no dia 22/12/2014, em sua residência acima descrita, a denunciada, com emprego de asfixia, matou a vítima Pedro Neves Lopes, seu filho, que à época contava
com cerca de quarenta e cinco dias de vida. A denúncia foi recebida em 18/12/2017 (fls. 03/04). A ré foi devidamente citada à fl. 113, ocasião em que apresentou resposta à acusação à fl. 114. Confirmou-se o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução e
julgamento e expedindo-se cartas precatórias. Durante a instrução criminal procedeu-se a oitiva das testemunhas e interrogatório da
acusada. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 182/188 pugnando pela pronúncia
da acusada. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da acusada (fls. 189/194). Vieram-me os autos conclusos.
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É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. A presente denúncia versa sobre conduta delitiva prevista no artigo 124, c/c artigo 14, inciso
II (1º fato), artigo 121, §2º, inciso III, c/c artigo 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código
Penal (2º fato), e, como tal, deverá ser processado e julgado na forma regulada pelos art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.689 de
2008, em face da competência do Tribunal do Júri para apreciar o feito, consoante dispõe o
art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, já que possui em tese o dolo como elemento
subjetivo do tipo, constituindo-se então crime doloso contra a vida. Como se sabe, a decisão de pronúncia não deve invadir o mérito da causa, sob pena de
vilipendiar e usurpar a competência do juiz natural da causa, que pertence ao Tribunal do
Júri, sendo, aliás, seus veredictos reconhecidamente soberanos (alín. "c" do •5º, inc. XXXVIII, CF). Nessa ordem de ideias, apenas se pode pronunciar sobre a admissibilidade das
imputações, desde que presentes os pressupostos exigidos pela legislação incidente na
espécie (art. 413, CPP). Em outros termos, convencendo-se da materialidade do crime afeto à competência do
Conselho de Sentença, e, ainda, verificando a existência de indícios suficientes de autoria
ou de participação, este juízo há de preservar, a todo custo, aquela regra da Constituição
Federal, a fim de que o Júri Popular julgue o crime doloso contra a vida. Passa-se, pois, a análise de tais requisitos. A materialidade dos crimes perpetrados encontram-se inequivocamente demonstradas por
meio: do Inquérito Policial n. 23/2015; pela Ocorrência Policial n. 2.460/2014 (fls. 13/14);
Laudo de Exame Tanatoscópico (fls. 59/63); Certidão de Óbito de fl. 119, bem como
depoimentos testemunhais. Estando assim demonstrada a existência do crime de homicídio qualificado e tentativa de
aborto, resta apreciar a existência de indícios suficientes de autoria. Com relação à autoria, há que se ressaltar que a pronúncia exige apenas a existência de
indícios para mera suposição de responsabilidade criminal da ré. Dessa forma, e até pela natureza declaratória que cerca uma decisão de pronúncia, cuja
precípua função é verificar a presença do fumus boni juris que justifique o julgamento pelo
Júri (in Adriano Marrey e outros, Teoria e Prática do Júri, ed. RT, 1993, pg. 160), deve-se, nesta fase processual, tão somente aferir-se a existência destes indícios de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença a aprofundada aferição das provas colhidas. É que, como sabido, o processo de competência do Tribunal do Júri se divide em duas
fases distintas: a judicium acusationis (que vai da denúncia até a decisão de pronúncia) e a
judicium causae. Ditas etapas do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida, como
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consignado pela doutrina, regem-se por princípios divergentes. Enquanto no julgamento pelo Tribunal de Júri se dúvida houver quanto à autoria do crime
vige o princípio do in dubio pro reo, no julgamento de admissibilidade da acusação, onde a
sentença de pronúncia é o ponto culminante, rege-a o princípio do in dubio pro societate,
isto é, se dúvida há quanto à autoria do crime ou a ocorrência de uma das excludentes da
ilicitude, remete-se o processo a apreciação do veredicto popular representado pelo
Conselho de Sentença. Passa-se, pois, a analisar os elementos probatórios que possam infirmar a autoria da ré. Em juízo a acusada disse que o bebê nasceu em seu quarto quando ela estava sozinha, que seu parto foi normal e teve sangramento e quando sua mãe chegou em casa não
contou que o bebê havia nascido. Relatou que seu filho viu que ficou muito tempo no
banheiro e falou para sua mãe quando ela chegou e assim foram ao hospital. Que no
hospital o enfermeiro falou que ela estava com a vagina dilacerada e desconfiaram que por
ali havia passado um feto e diante de sua situação foi encaminhada para Ji-Paraná, local
onde foi atendida pela médica doutora Adélia e foi internada por causa de hemorragia
intensa. Contou que seu filho achou o bebê em casa e contou para o seu pai que ligou para
sua mãe e contou que havia encontrado um bebê. Porfessou que não fez pré-natal e que
seu pai quem fez os primeiros cuidados do bebê após tê-lo encontrado na casa. Relatou
que quando foi ao hospital com sua mãe, deixou o bebê na casa sozinho sem ninguém ter
conhecimento que ele havia nascido. Disse que a criança nasceu à tarde e que na casa
estava ela, seu pai e seus outros dois filhos, mas que os mesmos não ouviram nem viram
seu parto. Disse que fez o parto sozinha e que não cortou o cordão umbilical porque a
plascenta saiu junto. Quanto ao falecimento da criança, disse que nesse dia seu filho
especial havia dormido consigo na cama e que o bebê estava dormindo no meio da cama, o
menino do lado do bebê e ela na outra ponta da cama. A testemunha Maria Lúcia de Alencar disse que as duas conselheiras que entraram na sala
do médico disseram que o médico informou que a criança havia sido asfixiada. Disse que os
fatos narrados na denúncia tem várias versões, sendo a primeira que ouviu falar que a
acusada havia ganhado o bebê em casa e que a mãe dela havia feito o parto em casa. Que
a segunda versão é que a mãe da acusada havia encontrado ela no banheiro sangrando
muito e que a levou para o hospital em Ji-Paraná e que posteriormente o avô da criança
teria encontrado ela no quarto atrás da cama, e a terceira versão é que o avô do bebê disse
que o irmãozinho havia o encontrado no quintal. Professou que o Conselho Tutelar teve
contato com a acusada em razão da criança não ter sido registrada em cartório e não
possuir documentos. Que a acusada contou que ganhou o bebê em casa e que a mãe dela
havia feito o parto em casa e que a mãe dela confirmou tal situação. Contou que quando a
criança morreu também foram acionadas e providenciaram caixão e o enterro. Relatou que
a acusada disse a ela que a criança havia dormido com ela na cama e quando acordou a
criança estava morta.
Inquirida, a testemunha José Alves Ferreira disse que era diretor do hospital e a acusada
chegou no hospital com a criança e disse que ele havia nascido em casa. Diante da
situação chamou o Conselho Tutelar que investigou e descobriu que a criança havia
nascido em casa. Que antes ela tinha passado pelo hospital e sido encaminhada para Ji- Paraná diante do quadro dela, pois estava com hemorrágia, e que na ocasião ela havia
negado que havia tido um filho e que com a avaliação do médico é que descobriu que ela
havia tido uma criança. Que ela procurou o hospital porque queria registrar a criança e
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precisava de uma documentação do hospital, qual não tinha em razão da criança ter
nascido em casa. Contou que após o acontecido, passou uns dias e chegou uma crinça
morta no hospital e a criança era da acusada. A informante Maria Neves de Oliveira narrou que acredita que a acusada não tentou abortar
o filho e não matou o filho. Disse que quando Eliane teve o filho que é especial ela entrou
em depressão e que depois fez tratamento e melhorou. Contou que desconfiou que Eliane
estava grávida e perguntou a ela mas ela ficou com medo de contar. Que o pai da criança
não quis assumir a criança. Aduziu que quando a criança nasceu, estava na roça e quando
chegou levou Eliane ao hospital e não procurou pela criança e foi ao hospital com ela. Disse
que quando voltou a criança estava na casa e que o filho pequeno de Eliane encontou o
bebê chorando no quarto dela no canto da cama. Disse que levou Eliane ao hospital porque
ela estava sangrando muito. Disse que Eliane fez o parto sozinha, que não ajudou ela e
nem tinha conhecimento. Disse que Eliane foi para Ji-Paraná ao hospital para ser atendida. Quanto ao falecimento da criança disse que todos os filhos domiam com Eliane e de manhã
ela gritou “mãe meu filho está gelado”. Disse que desconfia que o filho especial de Eliane de
12 anos deve ter deitado em cima do bebê enquanto dormia. Contou que tinha sangue no
nariz do bebê. Que a médica disse que Eliane estava lacerada e ao perguntar para Eliane
sobre o bebê ela disse que estava em casa. Disse que os dois filhos de Elaine dormiam na
cama deles mas levantavam e iam para a cama de Eliane. Ouvida, a testemunha Lucirlene de Oliveira Brites relatou que é conselheira e que o
Conselho Tutelar foi acionado em razão da criança não ter registro de nascimento. Disse
que a mãe de Eliane disse que Eliane tinha tido o filho em casa com sua ajuda, e depois
falou que não tinha conhecimento da gravidez de Eliane; que após a morte do bebê soube
pelo avô da a criança que ela havia sido encontrada por outra criança no quintal da casa e
também que a criança havia sido encontrada no quatro no canto da cama. Que o médico
perito disse que a criança havia sido morta por asfixia mecânica. Pois bem, os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução e
julgamento sugerem a prática do delito de homicídio qualificado e tentativa de aborto, descrito na denúncia e fortes indícios de autoria em relação a acusada, o que impõe-se a
pronúncia da ré.
Inviável o acolhimento do pleito de absolvição formulado pela defesa, neste momento
processual, eis que milita, nesse momento, o princípio in dubio pro societate. Em caso análogo, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Absolvição
sumária. Impossibilidade. Nos crimes de competência do júri, para que se reconheça a
absolvição sumária, exige-se uma prova segura, incontroversa, de tal forma que em sendo
o réu pronunciado, represente uma manifesta injustiça. (RJTJERGS 196/103). Como muito bem consignado na parte reservada à jurisprudência da obra “Júri Popular” do
eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Saulo Brum Leal, hoje aposentado, “qualquer dúvida, por mínima que seja, resolve-se, não em favor do réu, mas pro societate, em se tratando de sentença de pronúncia” (RJTJRS, 34/41; 35/34; 47/23;
48/26; 51/39; 53/38; 58/53 e 54; 60/41; 63/34 e 40; 71/70 e 75; 75/66; 77/37 e 55; 81/38 e
40; 87/53; 92/76; 93/75. RTJ, 63/476). Assim sendo, tendo por base o referido princípio do in dúbio pro societate, não há como
reconhecer, de plano, a tese defensiva, posto que há elementos de prova que as põe em
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dúvida, devendo, desta forma, a ré ser submetida à julgamento pelo Júri. Quanto a qualificadora do inciso III do parágrafo 2º do art. 121 do CP, o conjunto probatório
sugere a ocorrência de tal circuntância, não devendo assim ser afastada. Assim, assiste razão ao Ministério Público, à manutenção desta, consistente no emprego
de asfixia, previsto no inciso III do § 2º do artigo 121 do CP, ante a certidão de óbito de fl. 119 e Laudo de Exame Tanatoscópico Direto de fls. 59/63, quais comprovam que a causa da morte foi insuficiência respiratória aguda decorrente de asfixia provocada por
sufocamento direta. E se a prova dos autos não repelem a qualificadora manifesta e declaradamente, deve esta
ser mantida na sentença de pronúncia, deixando para análise do Tribunal do Júri, que é o
juiz natural, por imposição constitucional (CF, art. 5º, XXXIII).

III – DISPOSITIVO. Posto Isso, e com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO a denunciada ELIANE NEVES LOPES, brasileira, solteira, do lar, natural de Ji-Paraná/RO, filha de Sebastião Lourenço Lopes e Maria Neves de Oliveira, residente e domiciliada no Sítio Bela Vista, Lote 01, km 26, Rodovia BR-364, Gleba Pirineus, nesta comarca, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, como incursa nas penas do art. 124, c/c art. 14, inciso II, (1º fato), art. 121, §2º, inciso III, c/c
art. 61, inciso II, alínea “e” (2º fato), ambos do Código Penal.
Intimem-se na forma do art. 420 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e à defesa, para no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas para deporem em plenário, até o máximo de 5 (cinco), bem como, querendo, juntarem documentos e requererem diligências (art. 422 do Código de Processo Penal). Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema SAP.


Intimem-se. Presidente Médici-RO, segunda-feira, 8 de julho de 2019. Márcia Adriana Araújo Freitas
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos __ dias do mês de maio de 2019. Eu, ___ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
102/2019.


Oobservador