Padrasto que matou enteada de nove anos ganha indenização do Estado



Porto Velho, RO - Condenado a mais de 20 anos de prisão pelo bárbaro assassinato e ocultação do cadáver da enteada em 2009, o homicida Suedson Pinheiro de Souza, será indenizado pelo Governo do Estado de Rondônia, pelas agressões físicas e ofensas verbais de ´estuprador´ que sofreu nos presídios da capital por agentes penitenciários nos últimos anos.


A indenização foi arbitrada em R$ 4 mil por danos estéticos e morais. O valor foi calculado sobre a indenização que é pago à família de preso que é assassinado dentro do sistema, que é de R$ 40 mil. Para a Justiça, os danos estéticos suportados pelo preso ultrapassou o limite do mero aborrecimento, em decorrência da negligência do Estado em resguardar a vida dos reeducandos.


Segundo a denúncia, Suedson foi espancado pelo menos em duas ocasiões, primeiramente no presídio Urso Panda, de onde pediu transferência para não morrer, e depois no Urso Branco. Em momento algum ele disse o nome dos agentes penitenciários envolvidos nas agressões, provavelmente, com medo de morrer. No entanto, os laudos médicos constatam que ele sofreu várias agressões.


Em uma dessas agressões ele ficou internado por 30 dias no hospital João Paulo II. Suedson, quando foi julgado, disse que matou a criança para ser vingar da esposa e mão da menor, por um suposto caso amoroso com um policial. A traição nunca foi confirmada. Depois de levar a criança para ´pescar´ em um local próximo à BR-364, sentido Acre, ele a enforcou e matou-a por asfixia, ocultando o cadáver até ser descoberto pela Polícia.


É de fato, um crime bárbaro que os presos não perdoam dentro do sistema, onde o julgamento ocorre através de outros códigos de ética e disciplina da cadeia.


SENTENÇA ABAIXO:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
7027357-48.2017.8.22.0001
REQUERENTE: SUEDSON PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO DO REQUERENTE: WALDECIR BRITO DA SILVA OAB nº RO6015
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA

Vistos.

Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Decido.

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por SUEDSON PINHEIRO DE SOUZA, que cumpre pena, desde 2009, e alega que teria sofrido duas agressões no interior do sistema penitenciário, sendo a primeira no dia 20.11.2016, após ter recebido visita, e a segunda, no dia 06.02.2017, durante o banho de sol.

Diz que a primeira das agressões ocorreu em 20.11.2016 e que teria sido perpetrado por um grupo de agentes penitenciários que o acusaram de ser “matador de crianças”, fato esse que, segundo o requerente, teria ocorrido na Penitenciária Edevan Mariano Rosendo - PEMR “Urso Panda”, mas não informa quem eram esses agentes penitenciários.

Aduz, também, que a seu pedido foi transferido para Casa de Detenção José Mário Alves da Silva “Urso Branco” em razão das ameaças que estava recebendo e que, ao chegar no “Urso Branco”, um agente penitenciário (cujo nome não revela), teria supostamente dito a outros detentos, que ele, Suedson, era estuprador, razão pela qual começou novamente a receber ameaças, mas, desta vez, dos demais detentos que, no dia 06.02.2017, aproveitaram o momento do banho de sol para agredi-lo, causando-lhe lesões graves. que deixou hospitalizado por 30 dias.

O Estado alega a inexistência de responsabilidade civil por falta dos requisitos necessários para sua configuração, bem como inexistência de ato ilícito na suposta conduta de agressão no presídio Edevan Mariano Rosendo “Urso Panda”, pois não houve comprovação de quais agentes penitenciários agrediram.

Do mérito.

O autor discute indenização por danos morais e materiais em razão de ter sofrido duas agressões no interior do sistema penitenciário.

Extrai-se dos autos que o cerne da questão diz respeito à Responsabilidade Civil do Estado, que decorre do art. 37, §6° da Constituição Federal, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos.

Para tanto é necessário averiguar o preenchimento dos pressupostos que são conduta, dano e nexo causal, sendo dispensada prova do dolo ou culpa.

O fato narrado na petição inicial não é negado pelo Estado de Rondônia, e restou comprovada a agressão pelos Laudos e documentos médicos anexados nos autos.

O nexo causal também resta demonstrado, já que o dano moral e material sofrido pela parte requerente só ocorreu por conta da conduta do Estado de Rondônia, que não cumpriu o dever de vigilância e expôs a segurança do detento.

Tribunal de Justiça de Rondônia trata sobre a responsabilidade do Estado em caso semelhante, vejamos:

Apelação cível.
Indenização por dano moral e estético.
Omissão específica.
Responsabilidade objetiva do Estado.
Lesões corporais ocorridas no interior de presídio.
Presidiário com indícios de transtornos mentais.
Utilização de arma artesanal letal.
Permissão pelos agentes penitenciários.
Falta de dever de cuidado e vigilância do preso.
Dano moral.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Configuração.
Dano estético.
Debilidade ou incapacidade para o trabalho.
Não comprovação. Mera cicatriz. Morte de detento. Mesmo contexto fático. Quantificação. Redução. Provimento parcial.Nos termos do novo entendimento da Suprema Corte, havendo omissão específica, o Estado deverá responder objetivamente pelos danos causados a terceiro. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

Demonstrado que a vítima sofreu lesões graves enquanto estava em unidade prisional, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão específica dos seus agentes que permitiram que presidiário com indícios de transtornos mentais se munisse de arma artesanal letal de tamanho relevante e agredisse outro apenado, faltando com o dever de cuidado e vigilância do preso. Na quantificação da indenização por dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O valor mensurado, ainda, deve ressarcir, de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima, e, de outro lado, punitivo para o ofensor, devendo ser levandos em consideração alguns fatores tais como: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.

O dano estético, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho, é todo prejuízo relacionado às deformidades físicas que causem repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade na vítima. In casu, não ficou comprovada nenhuma debilidade, incapacidade para o trabalho ou perda/inutilização do membro, havendo mera cicatriz na região abdominal, sem maiores consequências a um homem.

Considerando que foi aplicado o quantum de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para a hipótese de morte de detento ocorrida no mesmo contexto fático do tratado na presente demanda, nas circunstâncias, a indenização por dano moral e estético é razoável e justo o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização, sem caracterizar um enriquecimento sem causa.

Apelação, Processo nº 0001359-49.2012.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 05/07/2017.

Com efeito, estão presentes elementos suficientes para caracterização do dever de indenizar.

No que se refere ao quantum indenizatório, com base nos critérios da equidade, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade dos transtornos experimentados pelo requerente, bem como em razão da condição econômica do autor e do Estado, e, ainda, observando o princípio do não enriquecimento ilícito, entendo que o importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se suficiente a reparar o dano moral e material por ele suportado, pois os resultados decorrentes da conduta negligente do ESTADO DE RONDÔNIA ultrapassou o limite do mero aborrecimento.

Em relação aos danos materiais, tenho que o gasto com a saúde do autor só se deu em razão dos ferimentos sofridos pelas agressões sofridas e está devidamente comprovado nos autos.

Dispositivo.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que a parte requerente formulou na ação que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA, bem como condená-lo ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, já devidamente atualizados até esta data e R$400,00 (quatrocentos reais) a título de danos materiais.

Em relação ao dano moral, juros de 0,5% e correção monetária desta data e em relação aos danos materiais juros de 0,5% da citação e correção monetária do desembolso.

Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Sem custas e honorários advocatícios.

Intimem-se as partes.

Agende-se decurso de prazo, transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.

Porto Velho, 13/09/2019

Johnny Gustavo ClemesJohnny Gustavo Clemes

Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, assinado digitalmente

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Avenida Jorge Teixeira, 2472, esquina com a Rua Quitino Bocaiúva, Bairro São Cristóvão, nº 2472, Bairro São Cristóvão, CEP 76820-892, Porto Velho, - de 2408 a 2800 - lado par

Assinado eletronicamente por: JOHNNY GUSTAVO CLEMES
13/09/2019 18:33:46
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