Justiça do Trabalho anula eleição do SINDEPROF por práticas antidemocráticas; Família Leal comanda sindicato há duas décadas


Porto Velho, RO – O Tribunal Regional do Trabalho cancelou a eleição do sindicato dos servidores públicos municipais de Porto Velho – SINDEPROF, por práticas antidemocráticas que visa perpetuar a atual diretoria do sindicato, que está sendo comandado pela família Leal, há mais de duas décadas.

A ação foi impetrada pela servidora pública municipal Elis Solange Alencar do Nascimento e outros servidores públicos do município, onde alegam que a eleição, convocada em 28.12.2018, estava marcada para o dia 18.01.2019, sendo que os prazos para as inscrições de chapas, bem como prazo para impugnação destas, estava previsto para ocorrer, respectivamente, entre 29.12.2018 a 05.01.2019 e a partir da publicação das chapas inscritas, dois dias úteis para impugnação. 

A magistrada anotou que em sua sentença que: Pelo que se extrai do Estatuto, apenas é possível a inscrição dos candidatos à Comissão Eleitoral 24 horas após o Edital de Convocação das Eleições.

Assim, a princípio, não seria possível que os membros da referida comissão fossem eleitos no mesmo dia em que se convocou as eleições, posto que sequer os associados votantes teriam conhecimento de quem seriam os candidatos, eis que ainda não encerrado o prazo para inscrição destes.

Ou seja, no caso, a eleição dos membros da Comissão Eleitoral ocorreu no mesmo dia em que se convocou as eleições, o que pelo Estatuto, não se demonstra possível.

A magistrada também aplicou além da suspensão da eleição e de todos os atos do SINDEPROF em relação às eleições, com paralisação de todo e qualquer procedimento para o processo eleitoral, inclusive a suspensão das atividades da comissão eleitoral, sob pena de multa de R$20.000,00 em caso de descumprimento.

CONFIRA ABAIXO A LIMINAR DA JUSTIÇA DO TRABALHO:


PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 
VARA DO PLANTONISTA 
RTOrd 0000861-26.2018.5.14.0006 
AUTOR: ELIS SOLANGE ALENCAR DE SOUZA , JOELSON CHAVES DE QUEIROZ, MOIZES SOARES AIRES FILHO, GILSOMAR BARRETO DO NASCIMENTO , JERFFISON QUEIROZ LELMINI 
RÉU: SIND DOS SERV PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO RO SINDEPROF

Trata-se de reclamatória ajuizada por Elis Solange Alencar do Nascimento e outros em face de Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho - SINDEPROF alegando nulidade do processo eleitoral e requerendo, a título de tutela de urgência, a suspensão de todos os atos do SINDEPROF, diretoria, comissões e todos os seus entes em relação às eleições, paralisando todo e qualquer procedimento para o processo eleitoral, inclusive a atuação da comissão eleitoral, até o julgamento da demanda ou formalização de TAC parente o Ministério Público do Trabalho.

Distribuído os autos à Vara Plantonista.

Em primeiro lugar, requeiro, aos ilustres patronos, que atentem-se à regulamentação da norma do plantão judiciário e, após protocolar a reclamatória com pedido de tutela de urgência, entrem em contato, pelos telefones fornecidos, com o servidor de plantão, sob pena de não terem o requerimento analisado. Excepcionalmente, passo a análise.

Verifico que a eleição, convocada em 28.12.2018, está marcada para o dia 18.01.2019, sendo que os prazos para as inscrições de chapas, bem como prazo para impugnação destas, está previsto para ocorrer, respectivamente, entre 29.12.2018 a 05.01.2019 e a partir da publicação das chapas inscritas, dois dias úteis para impugnação. Assim, grande parte do processo eleitoral que se pretende paralisar ocorrerá dentro do período de recesso do judiciário, sendo que a não atuação, neste momento, poderá provocar grande prejuízo à eleição e aos associados, principalmente.

Assim, analiso.

Segundo a petição inicial, houve violação do processo eleitoral. Em que pese a análise de cunho preliminar, é possível verificar que dispõe o Estatuto do SINDEPROF o seguinte:

"SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 83. As eleições serão convocadas pela diretoria do sindicato por edital, com antecedência máxima de 40 (quarenta) dias e mínimo de 20 (vinte) dias contados do término do mandato da diretoria vigente.

§1º - (...)

§2º - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente

a) data, horário e locais de votação;

b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;

c) data da nova eleição, em caso de empate;

d) Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;

e) Prazo para impugnações de candidaturas.

SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 84 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por três membros efetivos, e um suplente, eleitos em Assembleia Geral devidamente convocada pela Diretoria do Sindicato.

§1º - Somente poderão fazer parte da Comissão Eleitoral membros da própria categoria dos servidores públicos municipais filiados ao sindicato, inscrito até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do Edital de convocação das Eleições para renovação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da Entidade.

§2º - Ocorrendo empate nas decisões da Comissão Eleitoral, o voto de desempate caberá ao seu presidente.

§3º - O mandato dos membros da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria eleita do Sindicato."

Do acima transcrito, fica claro que os candidatos à comissão eleitoral terão o prazo de 24 horas após o Edital de Convocação das Eleições para se inscreverem e concorrerem ao cargo.

Vieram aos autos dois documentos importantes, quais sejam, o Edital de Convocação da Assembleia Geral para eleição dos Membros da Comissão Eleitoral (id acaa35c - p. 1, fl. 34) e o Edital de Convocação da Eleição 2019 (id a3f7589 - p. 1, fl. 35). O primeiro previu que a Assembleia para Eleição dos Membros da Comissão Eleitoral ocorreria em 28.12.2018, às 14:30min. O segundo, Edital de Convocação das Eleições, está datado de 28.12.2018.

Pelo que se extrai do Estatuto, apenas é possível a inscrição dos candidatos à Comissão Eleitoral 24 horas após o Edital de Convocação das Eleições. Assim, a princípio, não seria possível que os membros da referida comissão fossem eleitos no mesmo dia em que se convocou as eleições, posto que sequer os associados votantes teriam conhecimento de quem seriam os candidatos, eis que ainda não encerrado o prazo para inscrição destes. Ou seja, no caso, a eleição dos membros da Comissão Eleitoral ocorreu no mesmo dia em que se convocou as eleições, o que pelo Estatuto, não se demonstra possível.

No que se refere aos demais fundamentos da inicial, necessária a análise do mérito para qualquer conclusão no sentido de nulidade do processo eleitoral.

Contudo, pelo motivo exposto primeiramente, conclui-se preliminarmente que houve, tal como alegado, violação ao devido processo eleitoral.

Neste caso, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, posto que resta evidenciada a probabilidade do direito, bem como o perigo de prejuízo aos associados em caso de continuidade do processo eleitoral.

Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA e determino:

a) a SUSPENSÃO de todos os atos do SINDEPROF em relação às eleições, com paralisação de todo e qualquer procedimento para o processo eleitoral, inclusive a suspensão das atividades da comissão eleitoral, sob pena de multa de R$20.000,00 em caso de descumprimento;

b) a INTIMAÇÃO do Ministério Publico do Trabalho para conhecimento desta ação e medida, bem como para atuação naquilo que entender necessário.

INTIME-SE o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho/RO - SINDEPROF, para cumprimento desta decisão, com urgência.

Devolva-se o presente processo à Vara de origem.

Decisão em plantão judiciário.

PORTO VELHO, 3 de Janeiro de 2019

ANA CELIA SOARES FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular